Acórdão Processo C-594/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11.°, A, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação fiscal nacional que autoriza, num primeiro momento, um sujeito passivo cujos veículos automóveis são utilizados para fins tanto profissionais como privados a proceder à dedução imediata e integral do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, mas que prevê, num segundo momento, no que respeita à utilização privada destes veículos, uma tributação anual baseada, para efeitos de determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado devido num dado exercício, num método de cálculo forfetário das despesas relativas a essa utilização, que não tem em conta, de forma proporcional, a importância real desta."
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