Acórdão Processo C-507/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: Os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais como as dos artigos 392.°, n.° 1, 398.°, n.° 5-A, e 394.° do CPP, que, por um lado, não prevêem a obrigação de o Ministério Público solicitar ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se que permita que uma vítima particularmente vulnerável seja ouvida e preste depoimento segundo as modalidades do incidente probatório na fase de instrução do processo penal e, por outro, não autorizam a referida vítima a interpor recurso para o tribunal da decisão do Ministério Público que indefere o seu pedido no sentido de ser ouvida e de prestar depoimento segundo as referidas modalidades."
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