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Acórdão Ziolkowski - Livre circulação de pessoas
 
Acórdão
Processos apensos C-424/10 e C-425/10


Parte decisória:

"Pelos f undamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um cidadão da União que tenha residido durante mais de cinco anos no território do Estado Membro de acolhimento unicamente com fundamento no direito nacional deste Estado tenha adquirido o direito a residência permanente em conformidade com esta disposição quando, durante essa residência, não preenchia os requisitos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, da mesma directiva
.
2) Os períodos de residência de um nacional de um Estado terceiro no território de um Estado Membro, antes da adesão desse Estado terceiro à União, devem, na falta de disposições específicas no acto de adesão, ser tomados em consideração para efeitos da aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, desde que os requisitos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, desta tenham sido respeitados durante esses períodos."

 


 
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