Acórdão Processo C-132/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo
63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de
um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em
matéria de imposto sucessório, um prazo de caducidade de dez anos para a
avaliação de acções nominativas de uma sociedade de que o de cujus era
accionista e cuja direcção efectiva se situa noutro Estado-Membro, ao passo que
este mesmo prazo é de dois anos quando a direcção efectiva se situa no primeiro
Estado-Membro."
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