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Conclusões proc. Ziolkowski - Cidadania Europeia
 
Conclusões Yves Bot
Processos apensos C-424/10 e C-425/10


Conclusão:

À luz das considerações acima efectuadas, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Bundesverwaltungsgericht:

«O artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE deve ser interpretado no sentido de que:

- períodos de residência passados no território do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo exclusivamente das disposições do direito nacional devem ser tomados em consideração no cálculo da duração da residência de um cidadão da União Europeia para efeitos da aquisição de um direito de residência permanente nesse território;

- esses períodos de residência passados antes da adesão à União do Estado de origem de um cidadão da União devem igualmente ser tomados em consideração nesse cálculo para efeitos da aquisição desse direito».

 

 
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