Conclusões Yves Bot Processos apensos C-424/10 e C-425/10
Conclusão:
À luz das considerações acima
efectuadas, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às
questões colocadas pelo Bundesverwaltungsgericht:
«O artigo 16.°, n.° 1, da
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de
2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da
União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que
altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas
64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE,
90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE deve ser interpretado no sentido de que:
- períodos de residência passados no
território do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo exclusivamente das
disposições do direito nacional devem ser tomados em consideração no cálculo da
duração da residência de um cidadão da União Europeia para efeitos da aquisição
de um direito de residência permanente nesse território;
- esses períodos de residência passados
antes da adesão à União do Estado de origem de um cidadão da União devem
igualmente ser tomados em consideração nesse cálculo para efeitos da aquisição
desse direito».
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