Acórdão Processo C-196/09
Problema: Conceito de órgão jurisdicional nacional para efeito do art. 267.º do TFUE (reenvio prejudicial).
Aprecição do Tribunal:
"37 Recorde-se que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 267.° TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o carácter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência.
38 Embora a Instância de Recurso preencha, como observam todos os interessados que intervieram no presente processo, a totalidade destes elementos e deva, por conseguinte, ser qualificada de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 267.° TFUE, convém no entanto sublinhar-se que a redacção desta disposição faz referência a «um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros».
39 Ora, observe-se que a Instância de Recurso não pertence a «um dos Estados-Membros», mas às Escolas Europeias, que constituem, como enunciam o primeiro e o terceiro considerando da Convenção das Escolas Europeias, um sistema sui generis, que realiza, mediante um acordo internacional, uma forma de cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a União, a fim de assegurar, tendo em vista o bom funcionamento das instituições europeias, a educação em comum dos filhos do pessoal destas instituições.
(...)
42 Além disso, embora a Instância de Recurso tenha sido criada por todos os Estados-Membros e pela União, a verdade é que constitui um órgão de uma organização internacional que, apesar dos laços funcionais que a ligam à União, continua a ser formalmente distinta desta e desses Estados-Membros.
43 Nestas condições, o simples facto de a Instância de Recurso ser obrigada a aplicar os princípios gerais do direito da União no caso de ser chamada a conhecer de um litígio não é suficiente para enquadrar a referida Instância de Recurso no conceito de «órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros» e, portanto, no âmbito de aplicação do artigo 267.° TFUE.
44 Os recorrentes no processo principal e a Comissão consideram, no entanto, que a possibilidade, ou mesmo a obrigação, de a Instância de Recurso recorrer ao Tribunal no âmbito desse litígio é indispensável para garantir a interpretação uniforme dos referidos princípios bem como o respeito efectivo dos direitos que, para os professores, decorrem de tais princípios.
45 A este respeito, sublinhe-se que, embora seja previsível uma evolução, na acepção que figura no número anterior, do sistema de protecção jurisdicional estabelecido pela Convenção das Escolas Europeias, cabe aos Estados-Membros reformar o sistema actualmente em vigor. 46 Resulta do exposto que o Tribunal não tem competência para responder a um pedido de decisão prejudicial que emana da instância de Recurso das Escolas Europeias."
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