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Conclusões proc. Mesopotamia Broadcast - Livre prestação de serviços
 
Conclusões Ives Bot
Processos apensos C-224/10 e C-245/10

 
Conclusão
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"O artigo 22.°A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, nos termos do qual os Estados?Membros assegurarão que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que proíbe igualmente as emissões que, ao fazerem a apologia de um grupo qualificado como "terrorista" pela União Europeia, são susceptíveis de gerar reacções de animosidade ou de rejeição entre comunidades de origem étnica ou cultural diferente."

 
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