Acórdão Processo C-267/09
Parte decisóra:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: 1) Pelo facto de ter aprovado e de manter em vigor o artigo 130.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que impõe aos contribuintes não residentes a obrigação de designar um representante fiscal em Portugal, quando obtenham rendimentos em relação aos quais é exigida a apresentação de uma declaração fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° CE. (...)"
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