Acórdão Processo C-239/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 39.° da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, lido à luz dos artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto contra uma decisão, como a que está em causa no processo principal, de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente."
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