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Ac. Pujante Rivera - Política social
 
Acórdão
Processo C-422/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores que beneficiam de um contrato a prazo ou à tarefa devem ser considerados parte dos trabalhadores «habitualmente» empregados no estabelecimento em causa, na aceção dessa disposição.

2) Com vista a determinar a existência de um «despedimento coletivo», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 98/59, que desencadeia a aplicação desta última, o requisito que figura no segundo parágrafo desta disposição de que «o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco» deve ser interpretado no sentido de que visa exclusivamente os despedimentos em sentido estrito e não as cessações de contrato de trabalho equiparadas a um despedimento.

3) A Diretiva 98/59 deve ser interpretada no sentido de que o facto de um empregador proceder, unilateralmente e em detrimento do trabalhador, a uma alteração substancial dos elementos essenciais do seu contrato de trabalho por motivos não inerentes à pessoa desse trabalhador se enquadra no conceito de «despedimento», referido no artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva."

 
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