Acórdão Processo C-148/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um operador que devolva um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa correspondente às emissões do ano anterior tal como comunicadas e verificadas de acordo com o disposto no artigo 15.° desta diretiva, quando se constate, após uma verificação adicional pela autoridade nacional competente depois de expirado o prazo de devolução, que essas emissões foram comunicadas por um valor inferior ao real, pelo que o número de licenças de emissão devolvido é insuficiente.
Cabe aos Estados-Membros determinar as sanções que podem ser aplicadas numa situação deste tipo, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2004/101." |