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Ac. Franzen - Segurança social dos trabalhadores migrantes
 
Acórdão
Processo C-382/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o residente de um Estado-Membro, abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento, conforme alterado, e que trabalha durante alguns dias por mês com base num contrato de trabalho ocasional no território de outro Estado-Membro, está sujeito à legislação do Estado de emprego tanto durante os dias em que exerce uma atividade assalariada como durante os dias em que não a exerce.

2) O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, conjugado com o n.° 1, do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito à legislação do Estado?Membro de emprego receba, nos termos de uma legislação nacional do Estado?Membro de residência, as prestações relativas ao regime de seguro de velhice e as prestações familiares desse último Estado."
 
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