Acórdão Processo C-76/14
Parte decisória:
"O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
- não se opõe a que um Estado-Membro crie um imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos usados importados, no momento do seu primeiro registo nesse Estado-Membro, e sobre os veículos já registados nesse Estado-Membro, no momento da primeira transmissão nesse mesmo Estado-Membro do direito de propriedade sobre esses veículos;
- se opõe a que esse Estado-Membro isente desse imposto os veículos já registados, relativamente aos quais foi já pago um imposto anteriormente em vigor e declarado incompatível com o direito da União."
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