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Ac. AKT - Política social
 
Acórdão
Processo C-533/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 4.°, n.º 1, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que: 

- se dirige apenas às autoridades competentes dos Estados-Membros, impondo?lhes uma obrigação de reexame para se assegurarem do caráter justificado das eventuais proibições e restrições ao recurso ao trabalho temporário, e, assim, 

- não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de não aplicarem qualquer disposição de direito nacional que contenha proibições ou restrições ao recurso ao trabalho temporário que não sejam justificadas por razões de interesse geral na aceção do referido artigo 4.°, n.º 1."
 
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