acórdão
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) Os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE, 4.° CE, 10.° CE, 81.° CE e 98.° CE não se opõem a uma legislação nacional que impede os funcionários públicos que desempenham uma actividade no âmbito de uma relação de trabalho a tempo parcial de exercer a profissão de advogado, mesmo que possuam a habilitação para o exercício desta profissão, impondo o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados. 2) O artigo 8.° da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de acolhimento pode impor, aos advogados inscritos nesse Estado e que trabalham como assalariados - quer a tempo inteiro quer a tempo parcial - de outro advogado, de uma associação ou sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, restrições ao exercício simultâneo da profissão de advogado e do dito emprego, desde que essas restrições não excedam o necessário para atingir o objectivo de prevenção de conflitos de interesses e se apliquem a todos os advogados inscritos no referido Estado-Membro." |