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Ac. Schmitzer - Política social
 
Acórdão
Processo C-530/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) Os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, para pôr termo a uma discriminação baseada na idade, tem em conta os períodos de formação e de serviço anteriores aos 18 anos, mas que, simultaneamente, introduz unicamente para os funcionários vítimas dessa discriminação um prolongamento de três anos do período necessário para poderem passar do primeiro para o segundo escalão de cada categoria de emprego e de cada categoria salarial.

2) Os artigos 9.° e 16.° da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que um funcionário que foi vítima de uma discriminação baseada na idade, resultante do modo de fixação da data de referência tomada em consideração para o cálculo da sua progressão na carreira, deve poder invocar o artigo 2.° da Diretiva 2000/78 para contestar os efeitos discriminatórios do prolongamento dos prazos de progressão, mesmo que essa data tenha sido revista a seu pedido."
 
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