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Ac. Monika Kusionová - Cláusulas abusivas
 
Acórdão
Processo C-34/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite exigir o pagamento de um crédito, baseado em cláusulas contratuais eventualmente abusivas, através da execução extrajudicial de um bem imóvel dado em garantia pelo consumidor, na medida em que essa legislação não impossibilite na prática ou dificulte excessivamente a salvaguarda dos direitos conferidos ao consumidor por esta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

2) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, inserida num contrato celebrado por um profissional com um consumidor, só deve ser excluída do âmbito de aplicação desta diretiva se a referida cláusula contratual decorrer do conteúdo de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar."
 
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