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Acórdão
Processo C-358/12


Parte decisória:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, bem como o princípio de proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, no caso dos contratos de empreitada de obras públicas com valor inferior ao limiar definido no artigo 7.°, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1177/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, obriga as entidades adjudicantes a excluir do processo de adjudicação de tal contrato um proponente responsável por uma infração em matéria de pagamento de contribuições para a segurança social se a diferença entre os montantes devidos e os montantes pagos for superior, simultaneamente, a 100 euros e a 5% dos montantes devidos."
 
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