Acórdão Processos apensos C-24/12 e C-27/12
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida fiscal de um Estado-Membro que restringe os movimentos de capitais entre esse Estado-Membro e o seu próprio país e território ultramarino, ao prosseguir, de forma efetiva e proporcionada, o objetivo de luta contra a evasão fiscal."
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