Acórdão Processo C-365/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1) Os artigos 21.° e 49.° da Diretiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 279/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro de acolhimento imponha ao titular de uma qualificação profissional obtida no Estado-Membro de origem e referida nos anexos V, ponto 5.7.1., ou VI desta diretiva, a realização de um estágio ou a prova de que dispõe de experiência profissional equivalente para ser autorizado a exercer a profissão de arquiteto."
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