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Ac. Amatori e o. - Política social
 
Acórdão
Processo C-258/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por ocasião da transferência de uma parte de empresa, permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando essa parte de empresa não seja uma entidade económica funcionalmente autónoma que já existia antes da transferência.

2) O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando, posteriormente à transferência de parte da empresa em causa, esse cedente tenha um poder importante de controlo sobre o cessionário."
 
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