Acórdão Processo C-69/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Embora, para assegurar a execução de uma decisão da Comissão Europeia que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios em causa, mas que não identifica os beneficiários individuais desses auxílios nem determina os montantes precisos que devem ser restituídos, o juiz nacional se encontre vinculado por essa decisão, não está, no entanto, vinculado pelas tomadas de posição expressas pela referida instituição no âmbito da execução da mesma decisão. Todavia, o juiz nacional deve, atendendo ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, ter em consideração essas tomadas de posição enquanto elemento de apreciação no âmbito do litígio nele pendente.
2) O juiz nacional, ao determinar os montantes exatos dos auxílios a recuperar e quando a Comissão Europeia, na sua decisão que declara um regime de auxílios ilegal e incompatível com o mercado interno, não tenha identificado os beneficiários individuais dos auxílios em causa nem determinado os montantes precisos que devem ser restituídos, pode concluir, sem pôr em causa a validade da decisão da Comissão Europeia nem a obrigação de restituição dos auxílios em causa, que o montante do auxílio a restituir é igual a zero quando tal resulte dos cálculos efetuados com base no conjunto dos elementos pertinentes levados ao seu conhecimento."
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