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Ac. Terveys - Política social
 
Acórdão
Processos apensos C-512/11 e C-513/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

A Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional, como a que está prevista nas convenções coletivas em causa no processo principal, por força da qual uma trabalhadora grávida que interrompe uma licença parental não remunerada, na aceção dessa diretiva, para gozar, com efeitos imediatos, uma licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), não beneficia da manutenção da remuneração a que teria direito se essa licença de maternidade tivesse sido precedida de um período mínimo de regresso ao trabalho."
 
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