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Ac. Corman Collins - Cooperação judiciária em matéria civil
 
Acórdão
Processo C-9/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado tem o seu domicílio num Estado-Membro diferente do da sede do tribunal chamado a conhecer da causa, se opõe à aplicação de uma regra de competência nacional como a prevista no artigo 4.° da Lei de 27 de julho de 1961 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda exclusiva por tempo indeterminado, conforme alterada pela Lei de 13 de abril de 1971 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda.

2) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência consagrada no segundo travessão desta disposição para litígios relativos aos contratos de prestação de serviços pode ser aplicada num caso de uma ação judicial em que um demandante estabelecido num Estado-Membro invoca, contra um demandado estabelecido noutro Estado-Membro, direitos resultantes de um contrato de concessão, o que exige que o contrato que vincula as partes inclua estipulações particulares relativas à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas pelo concedente. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido."
 
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