Acórdão Processo C-60/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) O conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» referido no artigo 1.º, alínea a), iii), da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 20005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, constitui um conceito autónomo de direito da União e deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tribunal que aplique um procedimento que reúna as características essenciais de um processo penal. O Unabhängiger Verwaltungssenat in den Ländern (Áustria) satisfaz esses critérios e deve, por conseguinte, incluir-se nesse conceito. 2) O artigo 1.º, alínea a), iii), da Decisão-Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré-contencioso. Esse tribunal deve ser plenamente competente para examinar o processo relativamente tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto." |