Acórdão Processo C-220/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: Os artigos 20.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, em princípio, faz depender a concessão de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro de um requisito único de domicílio permanente no território nacional, na aceção desta legislação, e que, nos casos em que o requerente é um nacional que não tem o seu domicílio permanente neste território, apenas prevê um subsídio à formação no estrangeiro no Estado do domicílio do requerente ou num Estado vizinho deste, e unicamente quando circunstâncias particulares o justifiquem." |