Acórdão Processo C-476/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e, em especial, os artigos 2.º e 6.º, n.º 1, desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime profissional de reforma nos termos do qual um empregador paga, enquanto elemento da remuneração, contribuições de reforma progressivas em função da idade, desde que a diferença de tratamento com base na idade decorrente do mesmo seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar." |