Acórdão Processo C-526/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: O artigo 1.°, n.° 9, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um organismo, como uma ordem profissional de direito público, não preenche o critério relativo ao financiamento maioritário pelos poderes públicos quando este organismo é financiado maioritariamente pelas cotizações pagas pelos seus membros, cujo montante a lei o habilita a fixar e a cobrar, no caso de esta lei não determinar o alcance e as modalidades das ações empreendidas pelo referido organismo no âmbito do desempenho das suas funções legais, que estas cotizações se destinam a financiar, nem o critério relativo ao controlo da gestão pelos poderes públicos apenas porque a decisão pela qual o mesmo organismo fixa o montante das referidas cotizações deve ser aprovada por uma autoridade de supervisão." |