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Ac. Consiglio nazionale dei geologi - Reenvio prejudicial
 

Acórdão

Processo C-136/12

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que compete em exclusivo ao órgão jurisdicional de reenvio determinar e formular as questões prejudiciais relativas à interpretação do direito da União que considera serem pertinentes para a resolução do litígio no processo principal. Não devem ser aplicadas as regras nacionais que tenham por efeito violar esta competência.

2)      Regras como as previstas no Código Deontológico relativo ao exercício da profissão de geólogo em Itália, aprovado pelo Consiglio Nazionale dei Geologi em 19 de dezembro de 2006 e alterado pela última vez em 24 de março de 2010, que preveem como critérios de fixação dos honorários dos geólogos, para além da qualidade e da importância da prestação de serviço, a dignidade da profissão, constituem uma decisão de uma associação de empresas, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, que pode ter por efeito restringir a concorrência dentro do mercado interno. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta o contexto global no qual este código produz os seus efeitos, incluindo à luz de todo o quadro jurídico nacional e da prática da aplicação do referido código pela Ordem Nacional dos Geólogos, se no caso concreto ocorre o mencionado efeito. O referido órgão jurisdicional deve também verificar se, à luz de todos os elementos pertinentes de que dispõe, as regras deste mesmo código, nomeadamente na parte em que recorrem ao critério relativo à dignidade da profissão, podem ser consideradas necessárias à execução do objetivo legítimo relacionado com garantias atribuídas aos consumidores dos serviços dos geólogos."

 

 
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