Acórdão Processos apensos C-210/11 e 211/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: 1) Os artigos 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a disponibilização de uma parte de um bem imóvel, pertencente a uma pessoa coletiva, para uso privado do seu gerente, sem que esteja previsto o pagamento de uma renda em dinheiro pelos beneficiários, como contrapartida da utilização do imóvel, constitua uma locação de um imóvel isenta na aceção desta directiva, e o facto de essa disponibilização ser considerada, à luz da legislação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento, um benefício em espécie decorrente da execução, pelos seus beneficiários, da sua missão estatutária ou do seu contrato de trabalho não tem relevância a esse respeito. 2) Os artigos 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, devem ser interpretados no sentido de que, em situações como as que estão em causa nos processos principais, a circunstância de a disponibilização, aos gerentes, administradores ou associados da empresa, da totalidade ou parte do imóvel inteiramente afeto a esta ter ou não um nexo direto com a exploração da empresa é pertinente para determinar se esta disponibilização está abrangida pela exoneração prevista na segunda destas disposições." |