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Ac. Amazon.com International Sales - Propriedade intelectual / Direito de autor e direitos conexos
 

Acórdão

Processo C-521/11

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que aplica sem distinção uma taxa por cópia privada a primeira distribuição no seu território, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, prevendo, ao mesmo tempo, um direito ao reembolso das taxas pagas na hipótese de a utilização final desses suportes não entrar no âmbito de aplicação da referida disposição, quando, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada sistema nacional e os limites impostos por essa diretiva, dificuldades práticas justificam esse sistema de financiamento da compensação equitativa e esse direito ao reembolso é efetivo e não torna excessivamente difícil a restituição da taxa paga.

2)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de financiamento da compensação equitativa referida nessa disposição através de uma taxa por cópia privada a cargo de pessoas que realizam a primeira distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, no território do Estado.Membro em causa de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, a referida disposição não se opõe à previsão de uma presunção ilidível de uso privado desses suportes em caso de distribuição destes junto de pessoas singulares, quando dificuldades práticas ligadas à determinação da finalidade privada do uso de suportes em causa justifiquem a previsão de tal presunção, e, desde que, a presunção prevista não conduza a impor a taxa por cópia privada nas hipóteses em que a utilização final desses suportes fica manifestamente excluída do previsto nessa mesma disposição.

3)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o direito à compensação equitativa referida nessa disposição, ou a taxa por cópia privada destinada a financiar essa compensação, não pode ser excluído em razão do facto de metade das receitas cobradas a título da referida compensação ou taxa ser paga não diretamente aos titulares dessa mesma compensação, mas a instituições sociais e culturais criadas em benefício desses titulares, desde que essas instituições sociais e culturais beneficiem efetivamente os referidos titulares e que as modalidades de funcionamento das referidas instituições não sejam discriminatórias, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

4)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta por um Estado-Membro de pagar, aquando da distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, uma taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista nesta disposição, não pode ser excluída em razão do facto de uma taxa análoga já ter sido paga noutro Estado-Membro."

 

 
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