Acórdão Processo C-142/12
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 18.°, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que também abrange a cessação da atividade económica tributável resultante do cancelamento do sujeito passivo no registo do imposto sobre o valor acrescentado.
2) O artigo 74.° da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que, em caso de cessação da atividade económica tributável, o valor tributável da operação é o valor normal dos bens existentes à data desta cessação, a não ser que este valor corresponda, na prática, ao valor residual dos referidos bens nessa data e que seja, assim, tida em consideração a evolução do valor destes bens entre a data da sua aquisição e a da cessação da atividade económica tributável.
3) O artigo 74.° da Diretiva 2006/112 tem efeito direto."
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