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Ac. Hogan - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador
 
Acórdão
Processo C-398/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos direitos dos antigos trabalhadores a prestações de velhice de um regime complementar de previdência instituído pelo empregador.

2) O artigo 8.° da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um Estado-Membro executou a obrigação prevista neste artigo, não podem ser tidas em conta as prestações da pensão legal.

3) O artigo 8.° da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ser aplicado, basta que o regime complementar de previdência profissional não beneficie de uma cobertura financeira suficiente na data em que o empregador se encontra em estado de insolvência e que, por causa dessa insolvência, o empregador não disponha dos recursos necessários para pagar a esse regime cotizações suficientes que permitam o pagamento integral das prestações devidas aos beneficiários. Não é necessário que estes provem a existência de outros fatores na origem da perda dos seus direitos a prestações de velhice.

4) A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que as medidas adotadas pela Ireland na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C-278/05), não satisfazem as obrigações impostas por esta diretiva e que a situação económica do Estado-Membro em causa não constitui uma circunstância excecional suscetível de justificar um nível de proteção reduzido dos interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional.

5) A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que o facto de as medidas tomadas pela Ireland na sequência do acórdão Robins e o., já referido, não terem tido como resultado permitir aos demandantes no processo principal receber mais de 49% do valor dos seus direitos acumulados com as prestações de velhice, a título do regime complementar de previdência profissional, constitui, em si, uma violação caracterizada das obrigações desse Estado-Membro.
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