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Ac. Las - Livre circulação de trabalhadores / Língua de contrato de trabalho transfronteiriço
 
 
Parte decisória:
 
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma entidade federada de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um empregador que tenha a sua sede de exploração no território dessa entidade a obrigação de redigir os contratos de trabalho com caráter transfronteiriço exclusivamente na língua oficial dessa entidade federada, sob pena de nulidade desses contratos declarada oficiosamente pelo juiz."
 
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