Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma entidade federada de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um empregador que tenha a sua sede de exploração no território dessa entidade a obrigação de redigir os contratos de trabalho com caráter transfronteiriço exclusivamente na língua oficial dessa entidade federada, sob pena de nulidade desses contratos declarada oficiosamente pelo juiz." |