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Ac. Edwards - Ambiente
 
Acórdão
Processo C-260/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

A exigência de que o processo judicial não seja exageradamente dispendioso, prevista nos artigos 10.°A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, e 15.°A, quinto parágrafo, da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterados pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, implica que as pessoas aí visadas não sejam impedidas de interpor ou dar continuidade a um processo judicial que seja abrangido pelo âmbito de aplicação desses artigos devido ao encargo financeiro que daí poderia resultar. Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a pronunciar-se sobre a condenação nas despesas de um particular que, enquanto recorrente, foi vencido num litígio em matéria de ambiente ou, mais genericamente, quando é levado, como podem sê-lo os órgãos jurisdicionais do Reino Unido, a tomar posição, numa fase anterior do processo, sobre uma eventual limitação dos custos que podem ser impostos à parte vencida, deve assegurar o respeito desta exigência, tendo em conta o interesse da pessoa que deseja defender os seus direitos e o interesse geral ligado à proteção do ambiente.

No âmbito desta apreciação, o juiz nacional não pode basear-se unicamente na situação económica do interessado, devendo também proceder a uma análise objetiva do montante das despesas. Além disso, pode levar em conta a situação das partes em causa, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este e para a proteção do ambiente, a complexidade do direito e do processo aplicáveis, o eventual caráter temerário do recurso nas suas diferentes fases, bem como a existência de um sistema nacional de apoio judiciário ou de um regime de proteção em matéria de despesas.

Em contrapartida, a circunstância de o interessado não ter sido dissuadido, na prática, de exercer o seu direito de agir judicialmente não basta, por si só, para considerar que o processo é, para este, exageradamente dispendioso.

Por último, essa apreciação não pode ser realizada com base em critérios diferentes consoante intervenha no termo de um processo em primeira instância, em sede de recurso ou de recurso em segunda instância."
 
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