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Ac. Salzburger Flughafen - Ambiente
 

Acórdão

Processo C-244/12

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      Os artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.°s 2, alínea b), e 3, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, opõem-se a uma legislação nacional que não sujeita a avaliação de impacto ambiental os projetos que implicam a modificação da infraestrutura de um aeroporto e que são abrangidos pelo anexo II da mesma, salvo se esses projetos forem suscetíveis de aumentar o número de movimentos aéreos em pelo menos 20 000 por ano.

2)      Quando um Estado-Membro, no cumprimento do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 85/337, relativamente a projetos abrangidos pelo seu anexo II, estabelece um limiar, como o que está em causa no processo principal, incompatível com as obrigações estabelecidas nos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 3, da diretiva, as disposições dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.° 2, alínea a), e n.° 3, da mesma diretiva produzem um efeito direto que implica que as autoridades nacionais competentes devem assegurar que seja examinado, em primeiro lugar, se os projetos em causa são suscetíveis de ter impacto significativo no ambiente e, em caso afirmativo, que seja realizada depois uma avaliação desse impacto."

 

 
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