Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. Skatteverket - IVA
 

Acórdão

Processo C-91/12

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:

-        prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal, que consistem em operações estéticas e tratamentos de natureza estética, estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção desse n.º 1, alíneas b) e c), quando essas prestações têm como finalidade diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas;

-        as simples conceções subjetivas que a pessoa que se submete a uma intervenção de natureza estética tem da mesma não são, em si mesmas, determinantes para a apreciação da questão de saber se esta intervenção tem uma finalidade terapêutica;

-        as circunstâncias de prestações como as que estão em causa no processo principal serem fornecidas ou efetuadas por um membro do corpo médico habilitado, ou de a finalidade dessas prestações ser determinada por esse profissional, são suscetíveis de influenciar a apreciação da questão de saber se intervenções como as que estão em causa no processo principal estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção, respetivamente, do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 e do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva; e,

-        para apreciar se prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) ou c), da Diretiva 2006/112, há que ter em conta todas as exigências previstas nesse n.° 1, alíneas b) ou c), bem como outras disposições pertinentes do título IX, capítulos 1 e 2, desta diretiva, tais como, no que se refere ao artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva, os artigos 131.°, 133.° e 134.° da mesma."

 

 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.