Acórdão Processo C-104/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A existência de uma relação direta e imediata entre uma dada operação e o conjunto da atividade do sujeito passivo com o objetivo de determinar se os bens ou os serviços foram utilizados por este «para os fins das próprias operações tributáveis», na aceção do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, depende do conteúdo objetivo do bem ou do serviço adquirido por esse sujeito passivo."
No caso em apreço, as prestações de serviços de advogado, cujo objetivo é evitar sanções penais contra pessoas singulares, gerentes de uma empresa que é sujeito passivo, não dão a essa empresa o direito de deduzir, enquanto imposto a montante, o imposto sobre o valor acrescentado devido pelas prestações fornecidas.
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