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Ac. ProRail - Cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial
 

Acórdão

Processo C-332/11

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
Os artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro que pretenda que um ato de instrução de provas confiado a um perito seja efetuado no território de outro Estado-Membro não está necessariamente obrigado a recorrer ao meio de obtenção das provas previsto por estas disposições a fim de poder ordenar esse ato de instrução."



 

 
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