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Ac. Stanleybet International - Livre prestação de serviços / Liberdade de estabelecimento / Jogos de fortuna e azar
 

Acórdão

Processos apensos C-186/11 e C-209/11

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que atribui o direito exclusivo para a realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a um organismo único, no caso em que, por um lado, essa regulamentação não responda verdadeiramente ao desígnio de reduzir as ocasiões de jogo e de limitar as atividades nesse domínio de maneira coerente e sistemática e, por outro lado, as autoridades públicas não garantam um controlo rigoroso da expansão do setor dos jogos de fortuna e azar, na medida do necessário para lutar contra a criminalidade associada a estes jogos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)      Em caso de incompatibilidade da regulamentação nacional em matéria de organização de jogos de fortuna e azar com as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, as autoridades nacionais não se podem abster, durante um período transitório, de examinar pedidos, como os que estão em causa nos processos principais, de atribuição de autorizações no setor dos jogos de fortuna e azar.

3)      Em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, as autoridades nacionais competentes podem apreciar os pedidos de autorização de organização de jogos de fortuna e azar que lhes sejam apresentados em função do nível de proteção dos consumidores e da ordem social que pretendam assegurar, mas com base em critérios objetivos e não discriminatórios."

 

 
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