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Ac. Imtech Marine Belgium - Cooperação judiciária em matéria civil
 
Acórdão
Processo C-300/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, lido à luz do artigo 288.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que instituam no direito nacional um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.°

2) O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para proceder à certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia, o juiz que conhece do pedido deve assegurar?se de que o seu direito nacional permite, efetivamente e sem exceção, a revisão completa, de direito e de facto, dessa decisão, nos dois casos previstos nessa disposição, e permite prorrogar os prazos de recurso de uma decisão sobre um crédito não contestado, não só em caso de força maior mas também quando outras circunstâncias extraordinárias, alheias à vontade do devedor, tiverem impedido o devedor de contestar o crédito em causa.

3) O artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação de uma decisão como título executivo europeu, que pode ser pedida a qualquer momento, deve ser reservada ao juiz."
 
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