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Ac. Total Waste Recycling - Ambiente / Resíduos
 
Acórdão
Processo C-487/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 669/2008 da Comissão, de 15 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a transferência de resíduos previstos no Anexo IV deste regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes deve ser considerada uma alteração essencial dos dados e/ou condições da transferência autorizada, pelo que o facto de as autoridades competentes não terem sido informadas dessa alteração tem como consequência que a transferência de resíduos é ilegal, por ter sido «efetuada [de] um modo não especificado de forma material na notificação», na aceção do artigo 2.°, n.° 35, alínea d), desse regulamento.

2) O artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 669/2008, segundo o qual as sanções aplicadas pelos Estados-Membros aos casos de infração do disposto neste regulamento devem ser proporcionadas, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma coima que pune a transferência de resíduos previstos no Anexo IV desse regulamento no país de trânsito por um posto fronteiriço diferente do indicado no documento de notificação e autorizada pelas autoridades competentes, cujo montante de base corresponde ao da coima aplicada nos casos de violação da obrigação de obter autorização e de proceder a notificação escrita prévia, só pode ser considerada proporcionada se as circunstâncias que caracterizam a infração cometida permitirem considerar que são infrações de gravidade equivalente. Cabe ao tribunal nacional verificar, tendo em consideração todas as circunstâncias de facto e de direito que caracterizam o processo de que conhece e, em particular, os riscos que possam ser causados pela infração no domínio da proteção do ambiente e da saúde humana, se o montante da sanção não vai além do necessário para atingir os objetivos de assegurar um alto nível de proteção do ambiente e da saúde humana."
 
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