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Acórdão
Processo C-572/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta devem ser interpretados no sentido de que, no que se refere à expressão «compensação equitativa» que figura nessas disposições, há que proceder a uma distinção consoante a reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, seja realizada por qualquer utilizador ou seja realizada por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

2) O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza o Estado-Membro a atribuir uma parte da compensação equitativa devida aos titulares de direitos aos editores de obras criadas pelos autores, sem que esses editores tenham uma obrigação, ainda que indireta, de fazer com que esses autores beneficiem de uma parte da compensação de que são privados.

3) O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta opõem?se, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as reproduções de partituras e opõem-se a tal legislação que institui um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa que também abrange as reproduções contrafeitas a partir de fontes ilícitas.

4) O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta opõem?se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui um sistema que combina, para o financiamento da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, duas formas de remuneração, a saber, por um lado, uma remuneração fixa paga a montante da operação de reprodução pelo fabricante, pelo importador ou pelo adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a reprodução das obras protegidas, no momento da entrada em circulação desses aparelhos no território nacional, e, por outro, uma remuneração proporcional paga a jusante dessa operação de reprodução, determinada unicamente através de um preço unitário multiplicado pelo número de reproduções realizadas, que fica a cargo das pessoas singulares ou coletivas que realizam essas reproduções, desde que: 

- a remuneração fixa paga a montante seja calculada apenas em função da velocidade com que o aparelho em causa é suscetível de realizar as reproduções; 

- a remuneração proporcional cobrada a jusante varie consoante o devedor tenha cooperado ou não para a cobrança dessa remuneração; 

- o sistema combinado no seu conjunto não inclua mecanismos, nomeadamente de reembolso, que permitam a aplicação complementar dos critérios do prejuízo efetivo e do prejuízo estabelecido de forma fixa relativamente às diferentes categorias de utilizadores."

 
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