Acórdão Processo C-378/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 60.°, n.° 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a ficção prevista nesta disposição pode levar a que se reconheça o direito às prestações familiares a uma pessoa que não reside no território do Estado-Membro competente para pagar essas prestações, desde que estejam preenchidos todos os demais requisitos para a atribuição das referidas prestações, previstos no direito nacional, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.
2) O artigo 60.°, n.° 1, terceira frase, do Regulamento n.° 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que este artigo não implica que o progenitor da criança a título da qual são atribuídas as prestações familiares, o qual reside no Estado-Membro obrigado a pagar essas prestações, deva ser reconhecido como aquele que tem direito a receber as referidas prestações pelo facto de o outro progenitor, que reside noutro Estado-Membro, não ter requerido a atribuição de prestações familiares."
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