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Ac. A. - Cooperação judiciária em matéria civil
 
Acórdão
Processo C-489/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados-Membros, o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado-Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado-Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida."
 
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