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Ac. Brouillard - Livre circulação de pessoas
 
Acórdão
Processo C-298/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um Estado-Membro, que reside e trabalha nesse Estado-Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado?Membro, que apresenta para pedir a sua inscrição num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado-Membro, e, por outro, que essa situação não é abrangida pelo artigo 45.°, n.° 4, TFUE.

2) A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretada no sentido de que a função de referendário na Cour de cassation não é uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva.

3) O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado-Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado-Membro, subordine essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado-Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de outro Estado-Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação."
 
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