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Ac. Orizzonte Salute - Contratos públicos
 
Acórdão
Processo C-61/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 1.° da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe o pagamento de taxas de justiça como a taxa de justiça unificada em causa no processo principal no momento da interposição, nos órgãos jurisdicionais administrativos, de um recurso em matéria de contratos públicos.

2) O artigo 1.° da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, e os princípios da equivalência e da efetividade não se opõem nem à cobrança de taxas de justiça múltiplas a um particular que interpõe vários recursos jurisdicionais relativos à mesma adjudicação de um contrato público nem a que esse particular seja obrigado a pagar taxas de justiça adicionais para poder invocar fundamentos adicionais relativos à mesma adjudicação de um contrato público, no âmbito de um processo judicial em curso. Todavia, em caso de contestação por uma parte interessada, incumbe ao juiz nacional examinar os objetos dos recursos apresentados por um particular ou os fundamentos adicionais invocados por este no âmbito de um mesmo processo. Se o juiz nacional concluir que os referidos objetos não são efetivamente distintos ou não constituem um alargamento importante do objeto do litígio já pendente, está obrigado a dispensar esse particular da obrigação de pagamento de taxas de justiça cumulativas."
 
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