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Ac. Doc Generici - Obrigação de reenvio prejudicial
 

   

Acórdão

Processo C-452/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:



1)      Nem o Regulamento (CE) n.° 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 273/2012 da Comissão, de 27 de março de 2012, nem o Regulamento (CE) n.° 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 712/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, impõem ou proíbem a uma autoridade nacional competente que exija, para uma alteração da sede do titular de uma autorização de introdução no mercado, o pagamento de tantas taxas quantas as autorizações de introdução no mercado abrangidas pela alteração.



2)      O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, é obrigado a cumprir o seu dever de reenvio."

 

 
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