Acórdão Processo C-201/14 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 10.°, 11.° e 13.° da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a medidas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que permitem a uma Administração Pública de um Estado-Membro transmitir dados pessoais a outra Administração Pública e o seu tratamento subsequente, sem que as pessoas visadas tenham sido informadas dessa transmissão ou desse tratamento." |