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Ac. Alimanovic - Cidadania da União
 

   

Acórdão

Processo C-67/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:



O artigo 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados?Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 14.°, n.° 4, alínea b), da referida diretiva, quando essas prestações são garantidas aos nacionais desse Estado-Membro que se encontrem na mesma situação."

 

 

 
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